Os Teus, os Meus e os Nossos

(O regime de separação de bens e a condição de herdeiro)

O regime de separação de bens é um regime opcional para vigorar no casamento, se os nubentes pretenderem manter o seu património futuro separado, não ficando os mesmos impedidos de adquirem bens em conjunto (através da compropriedade).

A partir dos 60 (sessenta) anos de idade de um ou dos dois nubentes, o regime de separação de bens é obrigatório.

Acontece que, existe uma confusão (relativamente comum) ao se considerar muitas vezes que o facto de alguém estar casado no regime de separação de bens significa que, em caso de morte, não será herdeiro do seu cônjuge.

Ora, o regime de separação de bens, por si só, não tem essa consequência, uma vez que não retira a qualidade de herdeiro legitimário ao cônjuge em caso de morte, a menos que as partes façam essa opção de forma expressa quando estipulam o regime de bens.

No entanto, numa sociedade que se diversificou e em que, cada vez mais, as pessoas se casam mais do que uma vez, já tendo filhos de relacionamentos anteriores, existindo também filhos comuns, há muito que se aguardava por uma solução mais flexível nesta matéria e que desse continuidade à separação de bens “pós-morte”, a fim de salvaguardar os filhos como herdeiros “preferenciais”.

Foi então que em 2018, foi introduzida a faculdade de se renunciar reciprocamente à condição de herdeiro legitimário do outro cônjuge, desde que tal fique expressamente previsto no instrumento que é lavrado para escolher o regime de bens diferente do regime de adquiridos, e que se designa por convenção antenupcial, e que o regime a vigorar no casamento seja o de separação de bens.

O que é que isto significa na prática? Que o cônjuge não é automaticamente herdeiro do outro.

Mas mesmo assim poderá sê-lo em certas circunstâncias? Sim.

A renúncia à condição de herdeiro poderá ficar condicionada à existência de outros herdeiros no momento da morte (como filhos, pais e irmãos) e até mesmo de outras pessoas em concreto, que não sejam herdeiras diretas por força da lei, não sendo necessário que esta condição seja recíproca, ao contrário da renúncia propriamente dita.

Por outro lado, a renúncia à condição de herdeiro não impede que sejam feitas doações (por exemplo) e/ou testamento a favor do cônjuge até à parte que este teria direito se não tivesse havido a referida renúncia, ou seja, até à “quota” que lhe pertenceria enquanto herdeiro.

O que significa que o legislador procurou criar um regime mais compatível com os novos modelos familiares, que responda às suas necessidades atuais, no entanto, sem deixar o cônjuge desprotegido em caso de morte do seu marido ou mulher.

Este regime só tem aplicação aos casamentos celebrados após o dia 1 de setembro de 2018.

Marta Bau, advogada