Os Julgados de Paz merecem reflexões profundas, sobretudo no que respeita ao papel que os Municípios podem e devem desempenhar.

No entanto, e para um melhor entendimento da opinião que aqui se defende, é imprescindível contextualizar esta relação, cujas origens nos podem levar ao século XVI. E, nessa altura, a realidade portuguesa do Antigo Regime nada tem a ver com os nossos tempos actuais. O ideal da Coroa consistia, de facto, na realização da Justiça, numa perspectiva da actividade judicial, mas sobretudo na manutenção nas instituições no lugar que sempre tiveram ao longo dos tempos, na suprema preservação da ordem natural das coisas.

Não nos podemos esquecer que, até às reformas de Mouzinho da Silveira, as câmaras municipais funcionavam como tribunais de 1ª instância, onde a aplicação do Direito era realizada ao sabor do livre arbítrio dos presidentes de câmara. E se em 1532 existiam 762 municípios, em 1834 ascendiam a 816, o que claramente contrasta com a nossa realidade actual.

A questão mais relevante prende-se, contudo, no facto de a maioria destes presidentes de câmara serem analfabetos e assinarem as suas sentenças de cruz, após serem transcritas pelos escrivãos, quando estes existiam ou quando se deslocavam aos municípios em causa. Estávamos então perante um Direito oral, de aplicação oral, com os compreensíveis transtornos na execução de sentenças ou no recurso das decisões, sendo este Direito transmitido por quem não tinha, obviamente, qualquer formação jurídica nem conhecimento do tal ideal de justiça da Coroa ou da sua legislação positiva.

Por outro lado, existem provas de municípios que passaram anos sem receber a visita de um escrivão, como, a título de exemplo, a povoação da ilha do Corvo, onde durante décadas, nunca surgiu ninguém do Reino, nem um corregedor nem alguém para cobrar impostos. Em relação ao Brasil então a situação assumia o carácter extraordinário de Portugal comunicar com as capitanias com anos de intervalo.

Como é evidente, o Centro procurava reagir a estas situações, mas apesar da existência de uma lei, datada de 1642, que proibia a existência de juízes iletrados, o fenómeno proliferava pelos territórios nacionais.

A criação dos juízes de fora, esses sim letrados e com formação jurídica, veio atenuar um pouco esta realidade. Porém, e por altura da Restauração, existiam apenas 79 juízes de fora, aumentando este número para 93 em 1706, 168 em 1790 e 170 em 1820. Nesta data, e como se compreenderá, um quarto das câmaras municipais eram presididas por juízes de fora, cobrindo três quartos do território, já que estes estendiam as suas competências a vários municípios. Só que, nas suas ausências, os juízes de fora eram substituídos pelos vereadores mais velhos, mesmo na aplicação da justiça.

Se adicionarmos a tudo isto as mencionadas dificuldades de comunicação entre o centro e a periferia, temos uma verdadeira combinação explosiva no que ao Direito e à sua aplicação diz respeito. Com alguns episódios caricatos pelo meio, como no caso do Município de Pousadela e a comunicação escrita de um juiz efectuada largos meses após a extinção deste Município.

Nada podia causar mais perturbação aos espíritos liberais do final do século XIX, pelo que uma das primeiras medidas levadas a cabo foi, naturalmente, extinguir a competência de 1ª instância das câmaras municipais. Apesar disso, ainda é possível observar, em 1828, o caso de um juiz que reconhece na própria sentença, após assinar de cruz, que não sabe escrever.

O Direito só se estadualiza com o Liberalismo, e com Mouzinho da Silveira os processos são reconduzidos aos arquivos municipais, onde hoje praticamente não há qualquer registo. Não só pelo passar do tempo, mas sobretudo por grande parte da justiça ser oral.

Contudo, e como facto positivo a realçar, esta justiça ordinária era gratuita, ao contrário dos juízes de fora.

É esta a herança do Antigo Regime que, nos nossos dias, poderá chocar quem se preocupa com os modernos conceitos de direitos, liberdades e garantias, Estado de Direito democrático e a realização da justiça, mas que, por vezes, se torna útil recordar.

E uma vez que as relações entre o Municipalismo e o Direito se iniciaram de uma forma tão pouco ortodoxa, que os Julgados de Paz assumam e promovam, numa nova perspectiva onde os intervenientes estão nos lugares certos, tendo por objectivo o ideal de justiça que todos desejamos.

 

 

Alexandre Faria