Muito se tem falado nos últimos tempos sobre a proibição de circular na faixa do meio das autoestradas.
Mas será mesmo assim? O que diz o Código da Estrada a esse respeito?
Nos termos do art. 13.º n.º 3, sempre que, no mesmo sentido, existam duas ou mais vias de trânsito, a circulação deve fazer-se pela via mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra via se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direção.
O que significa que, na autoestrada, o condutor, em regra, deve circular na faixa mais à direita. No entanto, em situações excecionais, poderá circular nas outras faixas, nomeadamente para efeitos de ultrapassagem.
Assim sendo, logo que seja possível, e em segurança, o condutor deve retomar a faixa mais à direita.
A violação destas regras constituiu uma contraordenação muito grave caso a infração seja praticada numa autoestrada.
Curiosamente, dentro das localidades, as regras já não são as mesmas quando exista mais de uma faixa de rodagem no mesmo sentido, ou seja, nesse caso, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direção, ultrapassar, parar ou estacionar.
Perante as regras do Código de Estrada e tendo sempre em consideração a segurança rodoviária, o condutor deve adequar o seu comportamento às circunstâncias, devendo optar pela faixa mais à direita nas autoestradas, caso não exista impedimentos na mesma, e pela via mais conveniente, caso circule dentro de uma localidade. E a regra fundamental: sinalizar sempre as manobras a realizar.
Caso seja lavrado um auto de contraordenação, o condutor deverá impugnar a infração, a fim de evitar a sua condenação, uma vez que, tratando-se de uma infração muito grave, não haverá lugar à suspensão da inibição de conduzir por via administrativa, ou seja, ficará impedido de conduzir durante um período de tempo que pode ser de 2 meses a 2 anos.